O Artigo 226, parágrafo 2o, da Constituição brasileira de 1988, reza o seguinte: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado […]
§ 2º: O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei".
É válido pela leis brasileiras o casamento religioso com efeito civil, desde 1950, o Reverendo Padre que estiver oficiando o casamento religioso fará também o civil.
Esta modalidade de casamento é mais prática e barata, pois no caso de os noivos desejarem que o juiz de paz vá até o local do casamento terá que pagar uma taxa bem maior que a que é cobrada quando os noivos casam no próprio cartório, sendo que no casamento religioso com efeito civil os noivos pagam no cartório a taxa normal, a mesma que é cobrada quando se casam no cartório, e o ministro religioso realiza um casamento religioso com efeito civil, ou seja, válido perante as leis brasileiras, assim em uma só celebração cumpre-se o ato religioso e civil, sem a necessidade de maiores transtornos na realização de duas cerimônias distintas.
O que compete ao cartório é conferir cuidadosamente as informações constantes no termo, para saber se cumprem fielmente os dispositivos da legislação vigente.
Art. 4º da Lei 1110/50, que reza o seguinte: "Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscritos desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil" (ratificado e atualizado pelo novo Código Civil Brasileiro). Ou seja, mesmo sem habilitação prévia, o casamento religioso é válido e o documento fornecido pela Igreja tem valor legal, desde que tenha sido lavrado em conformidade com as leis citadas acima.
Portanto, a observância dessas leis determina que nenhum funcionário de cartório, ao assombro da lei, pode dispensar os recém-casados sem a certidão de casamento a que têm direito, sob a justificação de que o documento fornecido pela Igreja "não tem valor", pois isto caracterizaria descumprimento da lei e constrangimento ilegal, passíveis de sanções penais.
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